Fraude à Licitação - Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública - Tratamento Diferenciado e Favorecido Previsto na LC nº 123/06 Auferido Indevidamente - Empresa que Extrapolou o Limite de Faturamento Bruto Estabelecido pela Legislação - "Declaração de Desenquadramento" da Condição de Empresa de Pequeno Porte Não Firmada
Deve ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, por fraudar o certame, a empresa que, ao extrapolar o limite de faturamento bruto estabelecido na LC nº 123/06, não firma "declaração de desenquadramento" da condição de Empresa de Pequeno Porte e, munida de "certidão simplificada" expedida pela Junta Comercial, aufere indevidamente tratamento diferenciado e favorecido concedido a tais companhias pelo diploma legal em epígrafe, nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
Acórdão nº 1028/2010 - Plenário - Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues - DOU de 20.5.10.
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